
Em primeiro lugar, nunca devemos esquecer de que não existem nem produtos nem serviços sem garantia. E isso porque ela é uma proteção dos consumidores, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo sua finalidade garantir que o produto ou o serviço possuam padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Já para os fornecedores, a garantia constitui-se mesmo num dos efetivos meios de controle da qualidade e segurança dos seus produtos e serviços.
O segundo ponto a ser elucidado é a diferença existente entre garantia legal e garantia contratual. A garantia legal não depende da vontade do fornecedor. Ela existe por si só. Está na lei, não exigindo qualquer termo escrito. Seu prazo de duração é de 30 dias para serviços e produtos não duráveis, como alimentos e flores, e de noventa dias para os duráveis, como eletrodomésticos, serviços de carpintaria e etc.
Quando surgirem problemas de fácil constatação (vícios aparentes), o prazo para o consumidor reclamar começa a correr da data da entrega do produto ou da conclusão do serviço. Se for o caso de problema não detectável de imediato, manifestando-se independentemente do uso adequado (vício oculto), o prazo se conta a partir da constatação do problema pelo consumidor.
Já a garantia contratual é um direito conferido pela vontade do fornecedor ou convencionada por este e o consumidor. É complementar à garantia legal, não podendo, em hipótese alguma, substituí-la. O prazo de duração da garantia contratual é estipulado pela conveniência do fornecedor. Ela tem de ser fornecida obrigatoriamente por escrito (certificado de garantia). O certificado de garantia deverá ser padronizado e informar, claramente, em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que poderá ser exercitada (relação dos telefones e endereços da rede autorizada), e os eventuais ônus a cargo do consumidor. O certificado deve ser acompanhado pelos manuais de instrução e de instalação e uso do produto, redigidos em português e em linguagem didática e com ilustrações.
A título de exemplificação, caso o consumidor adquira uma geladeira cuja garantia contratual oferecida pelo fabricante seja de 12 meses, então terá o produto uma garantia total de 15 meses, pois a garantia contratual soma-se aos três meses da garantia legal.
Obrigado e até a próxima.
Muito bom, Rafael! Esse tema é de grande valia ao nosso cotidiano. Agora, fiquei um tanto quanto "confuso". Expelique-se.
ResponderExcluirNo seu exemplo, a garantia total só seria de 15 meses, se o vício fosse oculto e descoberto no último dia da garantia contratual? Tal interrogação deve ao seguinte raciocínio: é sabido que a garantia contratual tem início com a aquisição do produto ou serviço. Sendo assim, surgindo neste produto um vício aparente, NÃO seria adicionado à garantial contratual (12 meses) a garantia legal (3 meses), já que a contagem desta começa do conhecimento do vício, ou seja, da aquisição do produto.
Neste mesmo sentido, se fosse caso de vício OCULTO verificado, por exemplo, no 3º mês posterior a compra da geladeira, a garantia legal seria abrangida pela contratual, conforme anteriormente falado. Logo, a garantia total, neste caso, seria de 12 meses. No entento, a garantia de 15 meses que você falou, corresponde ao máximo que poderá ser posto a disposição ao cosumidor, SE verificado vício OCULTO no último dia da garantia contratual. Não é isso?
Por favor, tire-me essa dúvida!!
Abraço.