quarta-feira, 1 de julho de 2009

Garantia de Produtos e Serviços

Por inúmeras vezes ao adquirir algum produto ou contratar qualquer serviço, somos surpreendidos pela categórica afirmação de que tal produto ou qual serviço não tem garantia. Em se tratando de garantia, alguns esclarecimentos são fundamentais.
Em primeiro lugar, nunca devemos esquecer de que não existem nem produtos nem serviços sem garantia. E isso porque ela é uma proteção dos consumidores, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo sua finalidade garantir que o produto ou o serviço possuam padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Já para os fornecedores, a garantia constitui-se mesmo num dos efetivos meios de controle da qualidade e segurança dos seus produtos e serviços.
O segundo ponto a ser elucidado é a diferença existente entre garantia legal e garantia contratual. A garantia legal não depende da vontade do fornecedor. Ela existe por si só. Está na lei, não exigindo qualquer termo escrito. Seu prazo de duração é de 30 dias para serviços e produtos não duráveis, como alimentos e flores, e de noventa dias para os duráveis, como eletrodomésticos, serviços de carpintaria e etc.
Quando surgirem problemas de fácil constatação (vícios aparentes), o prazo para o consumidor reclamar começa a correr da data da entrega do produto ou da conclusão do serviço. Se for o caso de problema não detectável de imediato, manifestando-se independentemente do uso adequado (vício oculto), o prazo se conta a partir da constatação do problema pelo consumidor.
Já a garantia contratual é um direito conferido pela vontade do fornecedor ou convencionada por este e o consumidor. É complementar à garantia legal, não podendo, em hipótese alguma, substituí-la. O prazo de duração da garantia contratual é estipulado pela conveniência do fornecedor. Ela tem de ser fornecida obrigatoriamente por escrito (certificado de garantia). O certificado de garantia deverá ser padronizado e informar, claramente, em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que poderá ser exercitada (relação dos telefones e endereços da rede autorizada), e os eventuais ônus a cargo do consumidor. O certificado deve ser acompanhado pelos manuais de instrução e de instalação e uso do produto, redigidos em português e em linguagem didática e com ilustrações.
A título de exemplificação, caso o consumidor adquira uma geladeira cuja garantia contratual oferecida pelo fabricante seja de 12 meses, então terá o produto uma garantia total de 15 meses, pois a garantia contratual soma-se aos três meses da garantia legal.

Obrigado e até a próxima.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

CNJ - Conselho Nacional de Justiça

Foi publicado em todo país que Conselho Nacional de Justiça, baseada numa decisão aprovada por unanimidade, obrigou o desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), Washington Luiz Damasceno de Freitas, devolver cerca de R$ 354 mil aos cofres públicos, valor que teria recebido indevidamente. Durante esta semana no próprio site do CNJ, consta que o órgão iniciará uma inspeção no Judiciário do estado do Tocantins, daí surgiu à idéia de pesquisar um pouco sobre o Conselho.
Existia o Conselho Nacional da Magistratura, formado por sete ministros do STF, órgão que possuía uma função correcional, contudo a Constituição Federal de 1988 extinguiu tal órgão determinando que os estados-membros teriam poder de processar e julgar seus magistrados no caso de cometimento de infrações disciplinares.
Ao passo que o Poder Constituinte Originário extinguiu o Derivado instituiu. Por meio da EC nº 45/2004, conhecida como “Reforma do Judiciário”, foi criado o Conselho Nacional de Justiça órgão que possui 15 membros com mais de 35 e menos de 66 anos de idade, com mandato de 2 anos (admitida uma recondução), aprovados pelo Senado e então nomeados pelo Presidente da República.
Sua instalação ocorreu em 14 de junho de 2005, presidido atualmente pelo Ministro Gilmar Mendes, visto que a presidência deverá ser exercida por um ministro do Supremo, o CNJ está situado no Anexo I do STF, e suas principais competências estão estabelecidas no artigo 103-B da Carta Magna, e regulamentadas em seu próprio regimento interno. São as principais:
1. zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações;
2. Definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário;
3. Receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
4. Elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país.
5. Julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas;
Figura fundamental no organograma do CNJ é o Ministro-Corregedor, função exclusiva de um ministro de STJ, conforme artigo 103-B, § 5º da CF/88. O cargo é atualmente ocupado pelo Ministro Gilson Dipp. Apesar de alguns doutrinadores declararem o CNJ inconstitucional, creio que o órgão criado surgiu para tentar "salvar" o Poder Judiciário de seus próprios membros.

terça-feira, 23 de junho de 2009

MONOGRAFIA COMPRADA - Será que vale a pena?

Faltando apenas três períodos para terminar o meu curso de Direito e vendo o esforço de minha noiva na produção da sua monografia de Nutrição, comecei a matutar qual seria o tema do meu Trabalho de Conclusão de Curso, famoso TCC, pesquisando possíveis temas encontrei um anúncio que me surpreendeu “Sua tese pronta em 03 dias”, parece mentira, mas é a mais pura realidade pessoas pagam para que outras façam seus trabalhos. Todos conhecem uma pessoa que comprou uma monografia.
Será que vale a pena?
Apesar de antiético não constitui ilícito penal a menos que o estudante compre um trabalho já apresentado por outra pessoa, neste caso incorrerá no crime previsto no artigo 184 do Código Penal, tipificado como Violação de Direito Autoral. A ocorrência do crime é fato muito difícil de ocorrer, para não dizer impossível, já que em sua maioria esmagadora os trabalhos comercializados são originais e únicos.Com a apresentação e aprovação de um TCC comprado o graduado pode até conseguir um bom emprego, entretanto será difícil manter-se lá. Portanto para não comprometer o futuro vamos nos preocupar e se esforçar agora.

DIREITO DO CONSUMIDOR - Abatimento no preço em caso de serviços defeituosos.

Vimos na mídia em geral que durante a semana passada boa parte da cidade de São Paulo, inclusive vários serviços públicos ficaram parados em virtude de uma pane no serviço de internet da Speedy Telefônica, então esse fato me motivou a pesquisar quais os direitos que o consumidor tem quando isto ocorrer.
Se um serviço não é prestado em toda a sua extensão, as falhas dão ao consumidor o direito de exigir um abatimento proporcional à insuficiência do serviço como forma de compensar a defasagem quanto à má qualidade, de acordo com o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), senão vejamos:
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
(..)
III - o abatimento proporcional do preço.”
Portanto, diante de uma falha no fornecimento de internet ou de TV por assinatura, o consumidor deverá fazer uma reclamação formal à empresa prestadora solicitando um abatimento proporcional ao período em que não recebeu os serviços.
As empresas são obrigadas ainda a indenizar o consumidor nos eventuais danos materiais ou morais sofridos que por ventura foram oriundos da falha dos serviços, é o que se conclui do artigo 14 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Caso o consumidor não tenha seu pleito atendido, aconselho a procurar diretamente o Juizado Especial, pois a minha pouca experiência vivida no âmbito dos Juizados me mostrou que o Procon do nosso estado nada resolve.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

CORONEL GILMAR

Nascido no dia 30 de dezembro de 1955 na cidade de Diamantino o atual presidente do STF ministro Gilmar Mendes é a parte mais visível de uma oligarquia do Mato Grosso. O presidente trabalhou ostensivamente nas campanhas de 2000 e 2004 para eleger e manter seu irmão, Francisco Mendes, na prefeitura de Diamantino.
Nas eleições municipais de outubro de 2008, o candidato Juviano Lincoln, apoiado pelos Mendes, foi derrotado por Erival Capistrano, por pouco mais de 400 votos, pondo fim a hegemonia da família na cidade.
Porém, durante o mês de março de 2009 a justiça eleitoral acatou uma representação feita pela coligação de Lincoln, acusando o prefeito de receber uma doação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a partir de um recibo com assinatura falsificada.
Surpreendente mesmo foi a forma e a velocidade do processo judicial, coisa muito rara no judiciário brasileiro. No início de fevereiro de 2009, antes do carnaval, o juiz Luiz Fernando Kirche foi transferido de outro município, Tangará da Serra, para assumir a vara eleitoral em Diamantino. No dia 31 de março, logo depois de cassar Capistrano, o magistrado saiu de férias. Em oito anos de mandato, o ex-prefeito Chico Mendes sofreu cerca de 30 ações por conta de irregularidades administrativas, mas nunca foi incomodado pela Justiça. O presidente Gilmar esteve na cidade quatro dias antes da cassação do prefeito eleito.
Alguma surpresa? Contudo, o prefeito cassado de Diamantino, Erival Capistrano (PDT), é daqueles que não "desistem nunca". Após o TRE-MT negar pedido de liminar através do qual o pedetista tentava recuperar o mandato, ele interpos um Agravo Regimental em Medida Cautelar e, de novo, não obteve êxito. Trata-se da segunda derrota jurídica de Capistrano junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Os juízes-membros do TRE decidiram nesta por unanimidade, acompanhar o relator José Zuquim Nogueira, que negou provimento ao recurso e, assim, mantendo a íntegra de sua decisão liminar que negou efeito suspensivo da sentença de cassação de registro ao prefeito. A intenção de Erival Capistrano era, com o Agravo, aguardar no cargo de prefeito o julgamento do mérito pelo TRE do recurso contra sua cassação. Enquanto continua cassado, o segundo colocado nas urnas Juviano Lincoln (PPS) comanda o município.
Fonte: G1, Revista Veja e Revista Carta Capital.